AGRAVO – Documento:7073742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043381-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. L. G. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória, condicionando os efeitos ao depósito do valor incontroverso, proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5100940-96.2022.8.24.0930 (evento 30, DOC1) Em suas razões recursais, alegou que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, juntando certidões negativas e afirmando sequer alcançar o mínimo tributável, razão pela qual não declara imposto de renda. Invocou os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF para requerer a concessão da gratuidade da justiça, como medida indispensável ao acesso ao Judiciário.
(TJSC; Processo nº 5043381-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14-5-2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043381-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. L. G. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória, condicionando os efeitos ao depósito do valor incontroverso, proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5100940-96.2022.8.24.0930 (evento 30, DOC1)
Em suas razões recursais, alegou que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, juntando certidões negativas e afirmando sequer alcançar o mínimo tributável, razão pela qual não declara imposto de renda. Invocou os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF para requerer a concessão da gratuidade da justiça, como medida indispensável ao acesso ao Judiciário.
Sustentou, ainda, a necessidade de reforma da decisão que condicionou a restituição do veículo ao depósito do valor incontroverso, pois, reconhecida a abusividade contratual e a descaracterização da mora, não há fundamento para exigir tal depósito.
Citou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS), segundo o qual a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, independentemente do depósito do valor incontroverso.
Trouxe precedentes do TJSC que confirmam essa orientação, destacando que, em casos análogos, a mora foi afastada e a ação de busca e apreensão julgada improcedente, com restituição do bem ou compensação pelo valor de mercado.
Alegou que a decisão recorrida deveria ter julgado improcedente a ação de busca e apreensão, diante da abusividade reconhecida, pois a descaracterização da mora impede a consolidação da propriedade fiduciária e torna ilegítima a apreensão do veículo.
Requereu, assim, o provimento do agravo para afastar a exigência do depósito e determinar a devolução do bem, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação originária (evento 1, DOC1).
Contrarrazões foram apresentadas (evento 16, DOC1).
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV do RITJSC.
1. Admissibilidade
Presentes em parte os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merecer ser parcialmente conhecido.
Isso porque é incabível o conhecimento do pedido subsidiário para que “seja julgada liminarmente improcedente a ação de busca e apreensão, considerando a evidente abusividade contratual, já reconhecida pelo Juízo a quo, devendo ser descaracterizada a mora do consumidor” (evento 1, DOC1), máxime porque adecisão recorrida foi proferida em sede de cognição sumária, limitando-se à análise da tutela provisória, razão pela qual não há espaço para exame do mérito da demanda nesta fase recursal.
Logo, não conheço do pedido.
2. Mérito
No mérito, postulou a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória - sob a condição de depósito dos valores incontroversos -, com base no fundamento de que a referida condição se mostra ilegítima.
Sem razão, adianto.
Como se sabe, a concessão da tutela provisória para manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente, em sede de ação de busca e apreensão, não se confunde com o reconhecimento definitivo da abusividade dos encargos.
Rigorosamente, trata-se de medida excepcional, fundada em juízo de cognição sumária, que visa suspender os efeitos da mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor, quando existente indicativo de abusividade nos encargos da normalidade eo depósito do valor incontroverso da dívida.
Nessa esteira, a Corte de Cidadania firmou orientação no sentido de que “para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea” (AgRg no REsp n. 1.372.887/MS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14-5-2013).
E ainda:
[...] É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014) (AgRg no AREsp n. 772.079/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015 - grifei)
Reforço, ainda, que diferentemente do que ocorre em sede de cognição exauriente, é firme a orientação de que “a necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada)” (REsp n. 2.114.894, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/3/2024 - grifei).
Não destoa o entendimento desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA EM CONTESTAÇÃO E QUE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUBSISTÊNCIA. CÁLCULOS EXIBIDOS QUE REVELAM O EMPREGO DE METODOLOGIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTUDO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE EXIGE, NÃO APENAS O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, MAS, TAMBÉM, O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, TANTO DAS PARCELAS VENCIDAS QUANTO DAS VINCENDAS. ORIENTAÇÃO N. 4 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5006467-90.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão OSMAR MOHR , j. 4/9/2025 - grifei)
Portanto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, e, nesta extensão, desprovê-lo.
Intimem-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073742v4 e do código CRC e8f05c47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:44:12
5043381-56.2025.8.24.0000 7073742 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:16.
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